Segunda, 23 Março 2020 14:24

DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO

Publicado por Assessoria de Comunicação
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETO DO PREFEITO

O prefeito de Candeias do Jamari Lucivaldo Fabrício assinou novo decreto com ações de combate a pandemia do coronavírus.
Estamos atentos 24 horas, este novo decreto visa fortalecer a prevenção de mal que está assolando a humanidade". Disse o prefeito.
DECRETO N° 4.787 DE 23 DE MARÇO DE 2020

A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID- 19) E POR ESTE DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE.

O Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal no 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual no 24.887, de 20 de março de 2020, o Decreto Municipal 4.783 de 17 de março de 2020 e ainda, CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria no 454 de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);

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CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna; CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global; CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse privado; CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo

CORONAVIRUS (COVID19); CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público; CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os

impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de

higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do

cidadão;

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CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o

transporte de passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de

proliferação do vírus de forma comunitária;

CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam

informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no

âmbito municipal, e

CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para

assegurar a vida dos moradores do Munícipio de Candeias do Jamari e o art. no 23 da

Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência

pública”.

DECRETA

Art. 1o Fica declarado o ESTADO DE CALAMIDADE

PUBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, em

decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença

infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e

mitigar as emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15

(quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.

CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES

Art. 2. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os

órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de

Candeias do Jamari, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de

coleta de resíduos sólidos e distribuição água, quando este da responsabilidade da

gestão municipal;

Art. 3. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos

executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais

eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência

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entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os

prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;

Art. 4. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em

regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de

risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de um

servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do

vírus;

Art. 5. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e

institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as

que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle

da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser

adiados, como o de saúdes crônicas.

Art.6. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de

doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação

de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério

dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:

I – Doenças cardiovasculares; II – Hipertensão; III – Diabete; IV- Doença respiratória crônica; V – Insuficiência renal crônica; e VI – Câncer.

Art. 7. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas

atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não

ficar em quarentena;

Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos

como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora

de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar,

resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública;

Art. 8. Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares, tomada

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de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento;

Art. 9. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou

casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob

investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou

até que comprove a ausência de infecção.

Art. 10. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por

conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados,

deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.

Art. 11. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou

reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a

tratar da pandemia.

Art. 12. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão

notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em

caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do

COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas;

Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter

aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou

secretário da pasta.

Art. 13. Determina em um prazo inferior a 3 (três) dias a instalação de dispersores de

álcool em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e visíveis aos

servidores.

CAPÍTULO II DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 14. A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo ao setor

pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar ações

de conscientização aos alunos quanto a pandemia;

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Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver

posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será

seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho Nacional

de Educação;

Art. 15. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades

letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja

apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 16. Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o uso

de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim de minimizar os

impactos no calendário escolar;

Art. 17. O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais;

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais

Art. 18. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais

estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra

cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas;

Art. 19. Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos

religiosos ou congênere nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além

das que residam no endereço;

Seção II Dos Velórios

Art. 20. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem

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concentração de pessoas;

Parágrafo único – Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não

podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.

Seção III Dos Eventos

Art. 21. Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado,

independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,

duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 22. Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.

Art. 23. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários,

durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.

CAPÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 24. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – Farmácias e Drogarias; II - Clínicas de atendimento médico; III - Mercados e Supermercados; IV – Restaurantes e padarias; V - Postos de combustíveis; VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e VII - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro.

1o Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão restringir o acesso evitando aglomeração interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de cada consumidor.
2o Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
3o Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.

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Seção I Do funcionamento dos empreendimentos autorizados

Art. 25. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 24o deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre

quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas

rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de

acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70%

(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,

quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três)

horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,

os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por

cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de

amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por

cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar

condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma

janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 26. O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 24o deste

Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes

concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

1o A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da

capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas

sentadas.

2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e

espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

3o Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a quantidade

de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados não inferior a 2

(dois) metros, e ainda:

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I - Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;

II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados

limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa

aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e

funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e

toalhas de papel não reciclado;

VI - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a

evitar a contaminação cruzada;

V - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim

de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECALÇÃO

Art. 27. O munícipe residente no Município de Candeias do Jamari/RO que tomar

conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro

país ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita

de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais,

através do telefone e whatsapp (69) 99320-1174 a fim de que possam ser realizados os

diagnósticos com brevidade.

Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá

permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.

Art. 28. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo

de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os

hospedes, contendo nome, tempo de permanência e local de origem.

Art. 29. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens,

tais como Chimarrão, tereré e narguilé.

Art. 30. Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste decreto,

prorrogáveis por igual período;

I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;

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As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas; III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas; IV. Autorizações para o evento privados;
Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre; VII. Eventos culturais e feiras;

VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados; IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;

X. Feiras de todo tipo e setor; XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;

XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita; XIII. Visita na casa lar, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;

XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser objeto de aglomeração por consequência.

Art. 31. Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de

quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares; III – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e IV – O terminal rodoviário municipal. VI – E qualquer transporte fluvial.

Art. 32. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso

o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da

Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais

sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer

a atividade;

II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre

as 22h e 06h, aumentando assim o controle;

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III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de

morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá

cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e

IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.

Art. 33. Fica o Munícipio de Candeias do Jamari autorizado a remanejar mão de obra

terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização,

para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste

Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.

Art. 34. Fica o Município de Candeias do Jamari autorizado a remanejar servidores

entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de

conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização

do serviço.

Art. 35. Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno não

inferior a 7 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento a

pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde municipal.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável

a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela

pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos

legais:

Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que s e fizerem necessários; II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus),

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mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força

policial para o cumprimento do disposto no inciso I.

Art. 37. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer

momento, por decreto Municipal, acrescendo-se outras, a depender da fase

epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 38. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos

próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os

esforços na área de saúde pública.

Candeias do Jamari, 23 de março de 2020

LUCIVALDO FABRICIO DE MELO

Prefeito Municipa