Quinta, 30 Abril 2020 07:57

DECRETO Nº 4.835 DE 29 DE ABRIL DE 2020

Publicado por Assessoria de Comunicação
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETE DO PREFEITO-GP DECRETO Nº 4.835 DE 29 DE ABRIL DE 2020 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do DECRETO 4.829 de 22 de abril de 2020. O Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.961, de 17 de abril de 2020, o Decreto Municipal 4.803 de 07 de abril de 2020 e ainda, CONSIDERANDO casos testados e confirmados positivos para o novo coronavirus, decorrente pandemia da COVID-19, no dia 26 de abril de 2020; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 24.919, de 05 de abril de 2020 que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar; CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto nº 24.871. de 16 de março de 2020 e no Município de Candeias do Jmari, por meio do Decreto nº 4.787 de 23 de março de 2020. CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php? option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875; e CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação da COVID-19. DECRETA Art. 1º Fica mantido o disposto no art. 1° do Decreto Municipal 4.787 de 23 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Candeias do Jamari, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia ausada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga em parte os Decretos Municipais 4.787 de 23 de março de 2020 e 4.803 de 07 de abril de 2020 e 4.829 de 22 de abril de 2020”. Paragrafo Único – Fica mantindo o disposto no arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e seguintes do mesmo Capítulo I, do Decreto Municipal nº 4.878 de 23 de março de 2020; a - Fica mantindo a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino Municipal, conforme disposto nos arts do Capítulo II do Decreto Municipal nº 4.787/2020; CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus o Município de Candeias do Jamari poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual nº 24.919, de 05 de abril de 2020. Art. 3º O Município de Candeias do Jamari, no uso da prerrogativa constitucional prevista no iniciso II do art. 23, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavirus – COVID-19, no que compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito municipal. Art. 4º Todo cidadão no Município de Candeias do Jamari tem o dever de usar mascara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19. Art. 5° Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 22 de abril de 2020, em todo o território do Município de Candeias do Jamari, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas, conforme art. 4º incisos I, II, III, IV e V e suas alineas e intens, art. 4º caput e seus paragrafos do Decreto nº 4.803/20. Art. 6º Ficam mantidas as suspenções de encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas. Art. 7º Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de public, duração, tipo e modalidade do evento. CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS Art. 8º Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, para o seu regular funcionamento deverão adotar as seguintes medidas de segurança pública: I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; ibi l i d li d III - proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19; IV - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; V - controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja Art. 9º Fica determinado que as feiras livres de Hortifrutigranjeiro dos produtores raurais, realizadas no Município de Candeias do Jamari ficarão suspensas pelo period de vigência deste decreto (15) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 10 O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros público ou privado, em todo o território do Município, seja realizado sem exceeder à metade da capacidade de passageiros sentados, uso obrigatório de mascara, devendo ao terminimo de cada viagem, ser higenizado o veículo em todo seu interior e maçanetas de apoio. Art. 11. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 24 horas para início devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de Recolher”, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população. Art. 12. Fica recomendado a todas as pessoas do Município de Candeias do Jamari que não estiverem trabalhando, bem como a idosos e crianças que permaneçam em casa, a fim de prevenir transmissões do novo coronavírus nesta localidade. Art. 13. As medidas impostas por este decreto serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, Vigilância Sanitária Municipal, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e pelos demais órgãos envolvidos no Comitê de Crise de Candeias do Jamari. Art. 14. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa. d i di d Art. 15. Este decreto entra em vigor no dia 30 de abril de 2.020, às 7:00 horas e terá validade de 15 (sete) dias, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar o estado de calamidade publica de saúde, de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19). Candeias do Jamari, 29 de abril de 2020. LUCIVALDO FABRICIO DE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Elma Ferreira dos Santos Código Identificador:CB7A4B17 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/04/2020. Edição 2702 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/