ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI GABINETO DO PREFEITO
O prefeito de Candeias do Jamari Lucivaldo Fabrício assinou novo decreto com ações de combate a pandemia do coronavírus.
Estamos atentos 24 horas, este novo decreto visa fortalecer a prevenção de mal que está assolando a humanidade". Disse o prefeito.
DECRETO N° 4.787 DE 23 DE MARÇO DE 2020
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID- 19) E POR ESTE DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE.
O Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal no 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual no 24.887, de 20 de março de 2020, o Decreto Municipal 4.783 de 17 de março de 2020 e ainda, CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria no 454 de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);
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CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna; CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global; CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse privado; CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo
CORONAVIRUS (COVID19); CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público; CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os
impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de
higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do
cidadão;
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CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o
transporte de passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de
proliferação do vírus de forma comunitária;
CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam
informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no
âmbito municipal, e
CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para
assegurar a vida dos moradores do Munícipio de Candeias do Jamari e o art. no 23 da
Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência
pública”.
DECRETA
Art. 1o Fica declarado o ESTADO DE CALAMIDADE
PUBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, em
decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença
infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e
mitigar as emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15
(quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.
CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os
órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Candeias do Jamari, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de
coleta de resíduos sólidos e distribuição água, quando este da responsabilidade da
gestão municipal;
Art. 3. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos
executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais
eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência
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entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os
prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;
Art. 4. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em
regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de
risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de um
servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do
vírus;
Art. 5. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e
institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as
que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle
da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser
adiados, como o de saúdes crônicas.
Art.6. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de
doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação
de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério
dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
I – Doenças cardiovasculares; II – Hipertensão; III – Diabete; IV- Doença respiratória crônica; V – Insuficiência renal crônica; e VI – Câncer.
Art. 7. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas
atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não
ficar em quarentena;
Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos
como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora
de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar,
resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública;
Art. 8. Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares, tomada
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de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento;
Art. 9. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou
casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob
investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou
até que comprove a ausência de infecção.
Art. 10. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por
conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados,
deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou
reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a
tratar da pandemia.
Art. 12. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão
notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em
caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do
COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas;
Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter
aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou
secretário da pasta.
Art. 13. Determina em um prazo inferior a 3 (três) dias a instalação de dispersores de
álcool em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e visíveis aos
servidores.
CAPÍTULO II DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14. A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo ao setor
pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar ações
de conscientização aos alunos quanto a pandemia;
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Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver
posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será
seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho Nacional
de Educação;
Art. 15. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades
letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja
apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 16. Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o uso
de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim de minimizar os
impactos no calendário escolar;
Art. 17. O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais;
CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 18. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais
estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra
cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas;
Art. 19. Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos
religiosos ou congênere nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além
das que residam no endereço;
Seção II Dos Velórios
Art. 20. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem
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concentração de pessoas;
Parágrafo único – Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não
podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.
Seção III Dos Eventos
Art. 21. Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 22. Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.
Art. 23. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários,
durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 24. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – Farmácias e Drogarias; II - Clínicas de atendimento médico; III - Mercados e Supermercados; IV – Restaurantes e padarias; V - Postos de combustíveis; VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e VII - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro.
1o Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão restringir o acesso evitando aglomeração interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de cada consumidor.
2o Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
3o Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.
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Seção I Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 25. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 24o deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas
rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de
acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três)
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,
os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por
cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma
janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 26. O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 24o deste
Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
1o A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da
capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas
sentadas.
2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e
espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
3o Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a quantidade
de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados não inferior a 2
(dois) metros, e ainda:
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I - Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;
II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa
aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e
toalhas de papel não reciclado;
VI - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a
evitar a contaminação cruzada;
V - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECALÇÃO
Art. 27. O munícipe residente no Município de Candeias do Jamari/RO que tomar
conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro
país ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita
de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais,
através do telefone e whatsapp (69) 99320-1174 a fim de que possam ser realizados os
diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá
permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 28. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo
de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os
hospedes, contendo nome, tempo de permanência e local de origem.
Art. 29. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens,
tais como Chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 30. Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste decreto,
prorrogáveis por igual período;
I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
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As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas; III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas; IV. Autorizações para o evento privados;
Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre; VII. Eventos culturais e feiras;
VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados; IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
X. Feiras de todo tipo e setor; XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita; XIII. Visita na casa lar, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser objeto de aglomeração por consequência.
Art. 31. Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares; III – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e IV – O terminal rodoviário municipal. VI – E qualquer transporte fluvial.
Art. 32. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso
o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da
Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais
sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer
a atividade;
II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre
as 22h e 06h, aumentando assim o controle;
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III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de
morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá
cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e
IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 33. Fica o Munícipio de Candeias do Jamari autorizado a remanejar mão de obra
terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização,
para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste
Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.
Art. 34. Fica o Município de Candeias do Jamari autorizado a remanejar servidores
entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de
conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização
do serviço.
Art. 35. Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno não
inferior a 7 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento a
pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde municipal.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável
a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela
pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos
legais:
Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que s e fizerem necessários; II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus),
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mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força
policial para o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 37. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, por decreto Municipal, acrescendo-se outras, a depender da fase
epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 38. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos
próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os
esforços na área de saúde pública.
Candeias do Jamari, 23 de março de 2020
LUCIVALDO FABRICIO DE MELO
Prefeito Municipa